segunda-feira, março 01, 2010

AMG_DA_AP_ADMINISTRACAO_PUBLICA http://institutoideha.com.br/xv_congresso_paranaense_direito_admistrativo/programacao.html

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1. Organização Administrativa. Administração Direta. Administração Indireta. Entidades Políticas e Administrativas: classificação (estatais, e paraestatais).

Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços visando à satisfação das necessidades coletivas. Pratica atos de execução, com maior oumenor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes, chamados atos administrativos, que por sua variedade e importância, merecem estudo especial.

Governo é atividade política e discricionária; administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta independente; administração é conduta hierarquizada. A administração executada com responsabilidade técnica é legal pela execução. É o instrumental que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do governo. A administração tem poder de decisão na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros, ou de conveniência e oportunidade administrativas. O Governo e a Administração, como criações abstratas da Constituição e das leis, atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções).

Entidades Políticas e Administrativas

Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, através de seus agentes. As entidades classificam-se em ESTATAIS, AUTÁRQUICAS E PARAESTATAIS.

Entidades Estatais são pessoas jurídicas de direito público; que integram a Estrutura Constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. A União é soberana; as demais entidades estatais têm apenas autonomia política, administrativa e financeira, mas não dispõem de soberania, que é privativa da Nação e própria da Federação.

Entidades Autárquicas são pessoas jurídicas de direito público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal, que as criou. Funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seus regulamento.

Entidades Fundacionais são, pela nova Constituição da República de 1988, pessoas jurídicas de direito público, assemelhadas às autarquias. São criadas por leis específicas, com as atribuições que lhe forem conferidas no ato de sua instituição.

Entidades Paraestatais, são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, para a realização de obras, serviços ou atividades de interesse coletivo. São entidades paraestatais as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE e outros). As entidades paraestatais são autônomas, administrativa e financeiramente, têm patrimônio próprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos, ficando vinculadas (não subordinadas) a determinado órgão da Entidade Estatal a que pertencem, o qual supervisiona e controla o seu desempenho estatutário sem intervir diretamente na sua administração.

As Entidades Paraestatais não se confundem com as autarquias, nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais. Trata-se de um ente disposto paralelamente ao Estado, ao lado do Estado, para executar cometimentos de interesse do Estado, mas não privativos do Estado. As entidades paraestatais prestam-se a executar atividades impróprias do Poder Público, mas de utilidade pública, de interesse da coletividade, e por isso, fomentadas pelo Estado, que autoriza a criação de pessoas jurídicas privadas para realiza-las por outorga ou delegação e com seu apoio oficial na formação do patrimônio e, na sua manutenção da entidade, que pode revestir variadas formas: empresa pública, sociedade de economia mista, etc.

O paraestatal, justapõe-se ao Estado, sem o integrar como o autárquico, ou alhear-se como o particular. Tem personalidade privada, mas realiza atividade de interesse público.

2. Princípios Básicos da Administração Pública.

Sumário: 1. Conceito, objeto e fontes do Direito Administrativo; 1.1. Atividade ou função administrativa como objeto do DA; 2. Fontes do DA; 2.1. Constituição; 2.2 Lei; 2.3. Da existência de reserva administrativa; 2.4. Regulamento; 2.5. Outras espécies normativas; 2.5.1. Leis complementares; 2.5.2. Lei delegada; 2.5.3. Medida provisória; 2.5.4. Tratados; 2.6. Jurisprudência; 2.7. Doutrina; 2.8. Costumes; 3. Objeto do DA.

1.CONCEITO DE DA: Ramo do Direito Público que regula o poder executivo. Cabe-lhe disciplinar as atividades que regem a função administrativa. Atividade esta que possui regime jurídico próprio, sob influência do Direito Constitucional conforme o Texto Constitucional. Seu campo de atuação é voltado à realização da função administrativa – desempenho da atuação do Estado na sua manifestação mais próxima do cidadão. Varia segundo as concepções de Estado. Cuida do regime jurídico aplicado à função administrativa. É composto de regras jurídicas assim como de princípios jurídicos que atuam com vistas a transformar em manifestações concretas as prescrições abstratas da lei, mantendo sempre os fins por esta descritos.

1.1.Atividade ou Função Administrativa Como Objeto do Direito Administrativo; A organização jurídica do Estado leva à sensação de uma Constituição. É este o Texto Jurídico Fundamental pela posição hierárquica e cronológica, dando vida inicial à Sociedade Estatal. Não há que se confundir os fins do Estado com as suas funções. Os fins são os objetivos que o Estado se destina. As funções são as feições que estas atividades assumem do ponto de vista jurídico. Mesmo os gregos já separavam jurisdição, legislação e a execução.Todos os Poderes têm necessidade de praticar atos administrativos ainda que restritos à sua organização e ao seu funcionamento. A função precípua do Poder Legislativo é a elaboração da lei (função normativa); a função precípua do Poder Executivo é a conversão da lei em ato individual e concreto (função administrativa); a função precípua do Poder Judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial). A função administrativa consiste em tornar realidade as prescrições abstratas da norma.

2.FONTES DO DA: Correspondem aos modos pelos quais ele pode manifestar-se, conforme a Constituição e as leis, por exemplo – existem várias fontes do direito.

2.1.Constituição:O Direito Constitucional é fonte do Direito Administrativo. A Constituição tem um grande número de preceitos voltados à disciplina dos direitos dos servidores públicos, matéria típica administrativa;

2.2.Lei: As leis é que dão conteúdo à competência distribuída pela Constituição às pessoas de Direito Público para legislarem sobre as diversas matérias administrativas;

2.3. Da Existência de Reserva Administrativa:Em decorrência do princípio da legalidade não há campo do DA alheio às leis, portanto não há uma reserva administrativa, um campo de atuação administrativo desvinculado de qualquer previsão legal;

2.4.Regulamento:Surge a competência normativa dos órgãos executivos. A mais relevante é a de regulamentar. O regulamento tem limite na lei. Exterioriza-se por meio do decreto; Há um DA Federal; DA Estadual; DA Municipal e DA Distrital; Ver normas cogentes/predominantes;

2.5.Outras Espécies Normativas:A lei é a figura normativa por excelência. Convive com outras espécies normativas arroladas nos diversos Incisos do Art. 59 da C.F, com exceção tão só do primeiro, que prevê as emendas à Constituição. É fonte do direito as leis que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas – as que dispõem sobre as relações que interessam ao DA;

2.5.1. Leis Complementares: Requerem apenas um “quorum” especial, o de maioria absoluta. Cabe analisar se a administração ou a atuação administrativa está de acordo com as espécies normativas;

2.5.2.Lei Delegada:Envolve um ato de delegação do Poder Legislativo sendo possível análise do Congresso e por último pelo chefe do Poder Executivo; “O Texto Constitucional outorgou à Lei Complementar a difícil tarefa de ditar as diretrizes, pressupostos e condições das regiões que poderão ser integradas numa mesma unidade administrativa. A Lei Complementar em questão será uma lei complementar continuável, é dizer, ela fornecerá os pré-requisitos indispensáveis para a edição da lei ordinária, que tem, por sua vez matéria e campo de atuação próprios;

2.5.3.Medida Provisória: Surgiram as M.P. com a Constituição de 1988. São espécies normativas novas. Vieram ocupar o lugar do antigo “decreto-lei”. Diferem objetivamente quanto a não haver decurso de prazo, só podem ser aprovadas expressamente pelo Congresso Nacional. Se não aprovadas as M.P. perderão sua eficácia desde o momento de sua edição, sem deixar marcas de sua passagem, no Universo Jurídico. É a reversibilidade ao “status quo ante”. Ver Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 que alterou o art. 62 do Texto Constitucional;

2.5.4.Tratados: É um ato pelo qual o Brasil e outros países assumem reciprocidade de obrigações;

2.6.Jurisprudência: Tanto os tribunais como a administração, ao recriarem as suas decisões sobre determinado assunto, originam o que se denomina jurisprudência. São decisões imodificáveis;

2.7.Doutrina: Tem caráter generalizador e uniformizador. A doutrina é resultante dos estudos levados a efeito pelos especialistas do direito, que analisam o sistema normativo segundo princípios da sistematização e organização, resolvendo aparentes contradições e formulando definições e classificações, sendo para isso construtor do direito;

2.8.Costumes: Consistem nas práticas reiteradas de certos comportamentos, com a consciência de serem comportamentos jurídicos. Nas diversas áreas do DA têm-se os costumes como fonte. Variam conforme o país e em importância. Há que se considerar os comportamentos, contrários à lei – os ilícitos.

3.OBJETO DO DA: Função de administrar. Administração. Atuação do Poder Executivo. Função administrativa inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário. Administração, conjunto de órgãos que integram os Poderes Executivo e até os descentralizados que com personalidade jurídica as compõem; Surge o DA com o Estado do Direito. O DA mantém o caráter de conter regras excepcionadoras do Direito Privado donde surgiu a contrariedade – oposição entre as pretensões estatais a municiosidades do Direito Privado, quando da tentativa de submeter o Estado ao Direito; Para o desempenho da função pública é permitido ao Poder Público praticar atos de Direito Privado; Ao Poder Público interessa atingir o fim de interesse coletivo. Administrativamente praticar atos de direito privado não é integralmente igual a praticar atos particulares. Sob o mesmo regime existe a impugnabilidade perante o Judiciário. Pode o ato privado praticado pela Adm. Ser objeto de ação popular, se praticado por particular jamais o seria.

Sumário: 1. Princípios do Direito Administrativo; 1.1. Princípio da Legalidade; 1.2. Princípio da Supremacia do Interesse Público; 1.3. Princípio da Presunção da Legitimidade; 1.4. Princípio da Auto-executoriedade; 1.5. Princípio da Especialidade; 1.6. Princípio da Auto-tutela; 1.7. Princípio da Impessoalidade; 1.8. Princípio da Moralidade; 1.9. Princípio da Publicidade; 1.10. Princípio da Hierarquia; 1.11. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público; 1.12. Princípio da Razoabilidade; 1.13. Princípio da Isonomia; 1.13.1. Igualdade Substancial; 1.13.2. Igualdade Formal; 1.13.3. Conteúdo Jurídico da Isonomia. Destinatário do Princípio da Isonomia. Quando ocorre a lesão ao princípio da Isonomia; 1.14. Princípio da Eficiência.

1.Princípios do Direito Administrativo: As normas constitucionais não exercem função idêntica dentro do Texto Maior. Há que diferenciar duas categorias: as regras e os princípios. Regras são as normas que se aproximam do Direito Comum – que contém todos os elementos necessários para investir alguém da qualidade de titular de um direito subjetivo – a capacidade de incidir diretamente no caso concreto. As demais normas dotadas de altos níveis de abstração, pela indeterminação de circunstâncias em que devem ser aplicadas, denominam-se princípios; Os princípios constitucionais não geram direitos subjetivos. Conferem estrutura e unidade ao Texto Constitucional, determinam suas fundamentais diretrizes. Alguns princípios são específicos deste ramo do Direito Público, aplicáveis somente no âmbito do DA; “Princípio – mandamento nuclear de um sistema, disposição fundamental irradiável sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para compreensão exata e inteligência, por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica e lhe dá sentido harmônico." Princípios fundamentais sem-número de situações – o contrário da regra, que só disciplina aquilo por ela contemplado; O Direito – conjunto significativo, coerência, insistência, entendida esta como uma unidade de sentido. Um valor incorporado em uma norma jurídica; Os princípios diferenciados pela abrangência, que irradiados por todas as demais normas, influenciadores na sua interpretação e determinação de conteúdo;As regras que compõem o DA devem ser estudadas, interpretadas, compreendidas à luz dos princípios. Há que se defender a consonância em havendo a pluralidade de significações possíveis para a regra propiciando o ganho da abrangência;É mais grave ferir a um princípio que a uma regra. A lesão ao princípio consiste em ferir as próprias estruturas desse Direito – ossatura que compõe o feixe normativo; Na Constituição, art. 37, E. C. nº19, de 04/06/1988, é enunciado pelo menos cinco princípios: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

1.1.Princípio da Legalidade: Sustentáculo do Estado de Direito. Fundamento de prerrogativas, fonte de seus deveres. Direito fundamental conforme C.F. art. 5º, II; A Administração não tem fins próprios, mas há de buscá-los na lei, assim como, em regra, não desfruta de liberdade, escrava que é da ordem jurídica; Estado de Direito é aquele que se submete ao Próprio Direito que criou; A parelha legalidade-discricionariedade ganha nova estrutura na concepção de Estado Social de Direito. Se o Estado de Direito (Séc. XVIII) contentava-se com o fato de a Administração não infringir a Lei, agora, no Estado Social, exige-se uma autorização implícita – ou explícita, da norma legal. O que significa que à Administração só é dado fazer o que a lei permite. “Substitui-se a anterior doutrina da vinculação negativa pela vinculação positiva da Administração à lei”; O próprio Princípio da Legalidade passa a vigorar expressamente na Constituição como um dos limites da atividade da Administração Pública, tanto direta quanto indiretamente ou fundacional; Dos valores e metas a serem perseguidos pelo Estado, é um direcionamento que tenta o constituinte imprimir à lei. Se for a lei que os violente, será ela inconstitucional; se for a discricionariedade do ato administrativo que os afronte, será ele ilegal; O Princípio da Legalidade submete tanto a administração direta quanto a indireta e a fundacional.

1.2.Princípio da Supremacia do Interesse Público: Existe a Administração para a realização dos fins previstos na lei. Procuram as leis administrativas exprimir no DA a posição de superioridade do interesse público sobre o particular, conferindo-lhe uma série de institutos jurídicos que não concede aos particulares. Exemplo é a desapropriação. Essa supremacia do interesse coletivo tem que encarnar privilégios legítimos. Existindo a mesma sobretudo pela consagração de instrumentos jurídicos privilegiados mais do que propriamente pela atuação administrativa. O Poder Público nesse particular se submete integralmente à lei, valendo-se exclusivamente dos instrumentos que o Direito lhe outorga.

1.3.Princípio da Presunção da Legitimidade: Decorrem os atos, assim como o seu comportamento presumidamente tidos como legais, da Administração agindo submetida à lei. Em síntese, as manifestações de vontade da Administração vêm acompanhadas pela circunstância de serem tidas em princípio por legítimas, até que se faça prova em contrário; Não é à Administração que cabe demonstrar a correção da sua manifestação, mas sim ao particular a quem corresponde a invalidade do ato administrativo.

1.4.Princípio da Auto-executoriedade: A Administração tem a prerrogativa consistente em poder converter em fatos materiais as suas pretensões jurídicas pelas próprias mãos; O exercício do próprio direito não pode ser levado a efeito pelas mãos próprias de seu detentor. À Administração, entretanto, cabe fazê-lo, para os atos que pela sua natureza, a urgência destes atos torna legítima a atuação administrativa no sentido de auto-executar as suas pretensões.

1.5.Princípio da Especialidade: Há em toda Administração, quer seja direta ou indireta, uma regra implícita na sua atuação, de que ela só pode exercer as competências que a lei lhe confere. Decorrência do princípio de legalidade; Quer o Princípio da Especialidade enfatizar a própria pessoa jurídica, como é o caso das entidades administrativas, que só podem exercer aquelas atividades para as quais foram criadas; Na Administração há um respeito à distribuição das competências conferidas aos órgãos adequados. Daí porque embora seja a administração autorizada, em tese, à prática de um ato, se não houver o respeito ao órgão, à pessoa jurídica própria, resulta este ato numa lesão ao Princípio da Especialidade.

1.6.Princípio da Autotutela: A autotutela volta-se mais para a correção dos atos ilegais, pois não geram direitos exatamente por terem sido praticados contra o direito; A Administração pode anular os seus próprios atos quando eivados por vícios que os tornem ilegais porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial. Cabe sempre ao Poder Público rever os atos praticados por suas autoridades.

1.7.Princípio da Impessoalidade: A lei tem de ser aplicada de molde a não levar em conta critérios nela não inseridos; A cautela do administrador recomenda-lhe abster-se da prática que ofenda explicitamente a norma legal. É relevante a defesa desse princípio no tocante, principalmente, da abertura de concursos públicos, notadas as possibilidades de favorecimento ou perseguição, por exemplo.

1.8.Princípio da Moralidade: “...muito mais do que em qualquer outro elemento do ato administrativo, a moral é identificável no seu objeto ou conteúdo, ou seja, no efeito jurídico imediato que o ato produz e que, na realidade, expressa o meio de atuação pelo qual opta a Administração para atingir cada uma de suas finalidades.”; “Não é por outra razão que, tanto no Direito Privado como no Direito Público, é freqüente mencionar-se moralidade. Como requisito essencial à validade do objeto. No âmbito do Direito Civil, Clóvis Beviláqua ensinava que “a declaração da vontade deve ser conforme aos fins éticos do direito, que não pode dar apoio a intuitos imorais, cercar de garantias combinações contrárias aos seus preceitos fundamentais”. Consequentemente, se o objeto do ato for ofensivo à moral ou às leis de ordem pública, o direito não lhe reconhece a validade.”; “Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar os senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige que entre os meios e os fins a atingir, entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.”; “Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna; Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo, entrar na difícil análise dos fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrativa.”

1.9.Princípio da Publicidade: O conhecimento da atuação administrativa é indispensável tanto no que diz respeito à proteção dos interesses individuais como também aos interesses da coletividade em exercer o controle sobre os atos administrativos. “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” Cabe aqui, uma referência aos meios assecuratórios do direito à informação. Em primeiro lugar há que se referir ao próprio “habeas data”; segundo o art. 5º, LXXII, conceder-se-á essa medida: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Há de consignar-se, também o Inciso XXXIV sempre do mesmo art., que assegura o exercício da faculdade de peticionar e de obter certidões de forma gratuita, nos seguintes termos: “São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartição pública, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

1.10.Princípio da Hierarquia: Os órgãos da Administração são estruturados de tal forma que existe sempre uma relação de infra-ordenação e subordinação.

1.11.Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: Decorre este princípio do próprio conceito do que seja atividade administrativa. Cabe a Administração tomar as medidas necessárias para a proteção do patrimônio público, manutenir sem contudo alienar – transferir o domínio, sem que a lei autorize a isto; “Na concessão de parcelamento, não pode a Administração retirar nenhum dos encargos que recaem sobre a dívida, porquanto, em nesse casos, é aplicável o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.

1.12.Princípio da Razoabilidade: Princípio estendido a outros ramos do Direito. Inclusive na feitura das leis. Exigência de que os atos além de praticados nos ditames, formação e execução, guardem no conteúdo decisão razoável entre as razões que o ditaram e os fins que se procura atingir. Considerando ainda os interesses coletivos – implicam o exercício de autoridade e de outro lado, a vigência do Estado de Direito – negador do arbítrio e respeitador dos direitos individuais.

1.13.Princípio da Isonomia: Temática da desigualdade social e pessoal. Doutrinadores e noção de igualdade substancial. Equiparação do homem no que tange ao gozo e à fruição de direitos, assim como a sujeição a deveres.

1.13.1. Igualdade Substancial : Entrelaçamento no bojo de elementos de Direito e elementos metajurídicos; A igualdade substancial postula o tratamento uniforme de todos os homens. Trata-se de uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida e é diferenciado do tratamento igual perante o Direito; Igualdade dotada de carga humanitária e idealista per si, não constatada realizada na sociedade humana. Dados os fatores: natureza física (inconstante); diversidade psicológica estrutural humana (voltada à dominação, submissão, política, social) – tendências às exacerbações.

1.13.2. Igualdade Formal: “Em síntese, o princípio da igualdade consiste no direito de todo cidadão de não ser desigualado pela lei senão em consonância com os critérios albergados ao menos não vedados pelo ordenamento constitucional”.

1.13.3. Conteúdo Jurídico da Isonomia. Destinatário do Princípio da Isonomia: Quando ocorre a lesão ao princípio da Isonomia; O problema da Isonomia só pode ser resolvido a partir da consideração do binômio elemento discriminador-finalidade da norma – com relação a isso podemos concluir que qualquer texto legal se situará: a)adaptado às finalidades encampadas pelo Texto Maior, implícitas ou explícitas; b)antagônico aos referidos objetivos; c)neutro, nas hipóteses em que o Texto Constitucional não trata da teleologia visada pela norma, quer para acolhê-la, quer para rejeitá-la.

1.14.Princípio da Eficiência: Encontra-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: MS. Adm. Adm. Pública. Servidor Público. Vencimentos. Proventos. Acumulação. A Administração Pública é regida por vários princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (C.F. art. 37). Outros também se evidenciam na Carta Política. Dentre eles o princípio da eficiência. A atividade administrativa deve orientar-se para alcançar resultado de interesse público. Daí a proibição de acúmulo de cargos. As exceções se justificam. O magistério enseja ao professor estudo teórico (teoria geral) de uma área do saber; quanto mais se aprofunda, no âmbito doutrinário, mais preparado se torna para o exercício de atividade técnica. Não há dispersão. Ao contrário, concentração de atividades. Além disso, notório, há deficiência de professores e médicos, notadamente nos locais distantes dos centros urbanos. O Estado, outrossim, deve ensejar oportunidade de ingresso em seus quadros, atento aos requisitos de capacidade e comportamento do candidato, para acolher maior número de pessoas e amenizar o seríssimo problema de carência de trabalho. Nenhuma norma jurídica pode ser interpretada sem correspondência a justiça distributiva – a Constituição não proíbe o aposentado de concorrer a outro cargo público. Consulte-se, entretanto, a teleologia da norma. O direito não pode, contudo, contornar a proibição de acumular cargos. A eficiência não se esgota no exercício da atividade funcional. Alcança arco mais amplo para compreender também a eficiência para a carreira.”; “Art. 74. – Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:(...); II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de Direito Privado.”

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

1.Direito Administrativo: conceito e fontes; regime jurídico administrativo.

2.A Administração Pública: princípios, espécies, formas e características. Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado. Concentração e Desconcentração. Administração Pública Direta e Indireta. Autarquias. Fundações públicas. Empresas públicas. Sociedades de economia mista. Entidades paraestatais. Organizações Sociais. Contratos de Gestão.

3.Serviço Público: conceito, classificação, regulamentação e controle. Concessão, permissão e autorização.

4.Poderes Administrativos: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia.

5.Atos Administrativos: fatos da Administração Pública, atos da Administração Pública e fatos administrativos. Conceito, formação, elementos, atributos e classificação. Mérito do ato administrativo. Discricionariedade. Ato administrativo inexistente. Atos administrativos nulos e anuláveis. Teoria dos motivos determinantes. Revogação, anulação e convalidação do ato administrativo.

6.Contratos Administrativos: conceito, princípio e características. Formação do contrato administrativo. Execução do contrato administrativo: teorias do fato do príncipe e do fato da administração. Reajuste de preços e recomposição do equilíbrio financeiro do contrato (teoria da imprevisão). Alteração, execução e extinção do contrato administrativo. Espécies de contratos administrativos. Convênios administrativos. (Lei n.º 8.666/93).

7.Licitação: conceito, princípios, modalidades, tipos e procedimentos. Dispensa e inexigibilidade. Comissão permanente de licitação. (Lei n.º 8.666/93).

8.Responsabilidade civil do Estado.

9.Servidor público. Regras constitucionais. Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União(Lei n.º 8.112, de 11.12.90, atualizada).

10.Processo administrativo: processo, procedimento e princípios. O processo administrativo no âmbito da União (Lei n.º 9.784/99).

11.Execução Financeira: A execução financeira, contábil, orçamentária e patrimonial na Administração Pública.

12.Controle da Administração Pública. Espécies de controle e suas características.

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