quinta-feira, junho 03, 2010

CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEÇÃO I DO DISTRITO FEDERAL Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º A eleição do Governador e do Vice- Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. SEÇÃO II DOS TERRITÓRIOS Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 13.9.2000) Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 13.9.2000) LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 44 − IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004) IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004) § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão
em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada
em dois turnos com interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa,
que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-
Governador, observadas as regras do art. 77, e
dos Deputados Distritais coincidirá com a dos
Governadores e Deputados Estaduais, para
mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa
aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo
Governo do Distrito Federal, das polícias civil e
militar e do corpo de bombeiros militar.
SEÇÃO II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa
e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará, no que couber,
o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão
submetidas ao Congresso Nacional, com parecer
prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem
mil habitantes, além do Governador nomeado na
forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários
de primeira e segunda instância, membros do Ministério
Público e defensores públicos federais; a lei
disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial
e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados
nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade
da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da
ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos
Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação
que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada
por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo
de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas
tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos
prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e
regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública,
direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante
de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n° 29, de 13.9.2000)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios,
nem a União nos Municípios localizados
em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior,
por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 13.9.2000)
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 44 −
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para assegurar a observância de princípios
indicados na Constituição Estadual, ou para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido,
ou de requisição do Supremo Tribunal Federal,
se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão
judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal,
de representação do Procurador-Geral da
República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de
recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 8.12.2004)
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará
a amplitude, o prazo e as condições de execução
e que, se couber, nomeará o interventor, será
submetido à apreciação do Congresso Nacional
ou da Assembléia Legislativa do Estado, no
prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de
vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art.
35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto
limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento
da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltarão, salvo impedimento legal.

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