quinta-feira, junho 03, 2010

CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que
lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa
das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro
ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros países; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas,
as que contenham a sede de Municípios, exceto
aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 5.5.2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental
e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os
sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como
a órgãos da administração direta da União, participação
no resultado da exploração de petróleo
ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental,
mar territorial ou zona econômica exclusiva,
ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros
de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para defesa do território nacional, e
sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa
e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio
de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e
fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente
as de crédito, câmbio e capitalização,
bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais
de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre
a organização dos serviços, a criação de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 15.8.1995)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e
imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 15.8.1995)
b) os serviços e instalações de energia elétrica
e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se situam
os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário
entre portos brasileiros e fronteiras nacionais,
ou que transponham os limites de Estado
ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira
ao Distrito Federal para a execução de
serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia, geologia e cartografia de
âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo,
de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialLIVRO
DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
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mente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento
de recursos hídricos e definir critérios de
outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o
sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela
Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares
de qualquer natureza e exercer monopólio estatal
sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minérios nucleares e seus derivados, atendidos
os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional
somente será admitida para fins pacíficos e mediante
aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a
comercialização e a utilização de radioisótopos para
a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 8.2.2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a
produção, comercialização e utilização de radioisótopos
de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 8.2.2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 49, de 8.2.2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições
para o exercício da atividade de garimpagem, em
forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial
e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e
garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e
transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais
e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego
e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público
e da Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios, bem como organização administrativa
destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico
e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia
da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantias, convocação e mobilização das
polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das
polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial,
defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis
e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção
e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar
o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direitos de pesquisa e exploração de
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
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recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas
para a cooperação entre a União e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bemestar
em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado
de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da
saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres
das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais,
os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
no que lhe for contrário

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