TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União,
e sua criação, transformação em Estado ou reintegração
ao Estado de origem serão reguladas
em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem
a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o des-
4 Consta do art. 2º da Emenda Constitucional nº 52, de 8.3.2006, que ela se
aplica às eleições que ocorrerão no ano de 2002.
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 39 −
membramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma
da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 12.9.1996)
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-
los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações
de dependência ou aliança, ressalvada, na forma
da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências
entre si.
Experiências em voga. Importar próprios blogs. Elencar edições AMG até Setembro 2010.
Colaboradores
quinta-feira, junho 03, 2010
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º Brasília é a Capital Federal. § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o des- 4 Consta do art. 2º da Emenda Constitucional nº 52, de 8.3.2006, que ela se aplica às eleições que ocorrerão no ano de 2002. LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 39 − membramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 12.9.1996) Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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