CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo
de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgaLIVRO
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rá, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado
e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
para mandato de quatro anos, mediante
pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada
no primeiro domingo de outubro do ano anterior
ao término do mandato dos que devam suceder,
aplicadas as regras do art. 77, no caso de
Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 4.6.1997)
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia
1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população
do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um
nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta
e um nos Municípios de mais de um milhão
e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de
cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco
milhões de habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.6.1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subseqüente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a vinte
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a sessenta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a setenta e cinco por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais; . (Redação dada
pela Emenda Constitucional n° 25, de 14.2.2000, que entrou em vigor
em 1° de janeiro de 2001, conforme o seu art. 3°)
VII - o total da despesa com a remuneração
dos vereadores não poderá ultrapassar o montante
de cinco por cento da receita do município;
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato
e na circunscrição do Município; (Renumerado
pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
IX – proibições e incompatibilidades, no exercício
da vereança, similares, no que couber, ao disposto
nesta Constituição para os membros do Congresso
Nacional e, na Constituição do respectivo
Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
(Renumerado pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de
Justiça; (Renumerado pela Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
XI – organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado pela
Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
XII – cooperação das associações representativas
no planejamento municipal; (Renumerado pela
Emenda Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de
bairros, através de manifestação de, pelo menos,
cinco por cento do eleitorado; (Renumerado pela Emenda
Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos
do art. 28, parágrafo único. (Renumerado pela Emenda
Constitucional n° 1, de 31.3.1992)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores
e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por cento para Municípios com população
de até cem mil habitantes;
II - sete por cento para Municípios com população
entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população
entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com população
acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de
setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de
seus Vereadores.
§ 2° Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos
neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada
mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção
fixada na Lei Orçamentária.
§ 3° Constitui crime de responsabilidade do Presidente
da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1°
deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 25, de 14.2.2000,
que entrou em vigor em 1° de janeiro de 2001, conforme o seu art. 3°)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua comLIVRO
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petência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo
da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada
a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, serviços de atendimento
à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-
cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas
dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos
ou órgãos de Contas Municipais.
Experiências em voga. Importar próprios blogs. Elencar edições AMG até Setembro 2010.
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