TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União,
e sua criação, transformação em Estado ou reintegração
ao Estado de origem serão reguladas
em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem
a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o des-
4 Consta do art. 2º da Emenda Constitucional nº 52, de 8.3.2006, que ela se
aplica às eleições que ocorrerão no ano de 2002.
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
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membramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma
da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 12.9.1996)
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-
los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações
de dependência ou aliança, ressalvada, na forma
da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências
entre si.
Experiências em voga. Importar próprios blogs. Elencar edições AMG até Setembro 2010.
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