Carta das Nações Unidas (1945).
Elaborada logo após o término da Segunda Guerra Mundial, é considerada de extrema importância para a consolidação dos Direitos Humanos. Estabelece como um de seus princípios promover a cooperação internacional para a solução de problemas sociais, econômicos, culturais ou de caráter humanitário. Sua principal diretriz de atuação é encorajar o respeito aos Direitos Humanos e liberdades fundamentais para todos e todas, independentemente de raça, sexo, língua ou religião. (Pg. 35)
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Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).
Declaração que instaura o paradigma para a solução de conflitos individuais, internos e internacionais. Seu princípio mais importante é que os direitos do homem são universais, indivisíveis e inalienáveis.
Convenção Interamericana Sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher (1948). Outorga às mulheres os mesmos direitos civis de que gozam os homens. Promulgada no Brasil por meio do decreto no. 31.643, de 23 de outubro de 1952.
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Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1953).
Determina o direito ao voto em igualdade de condições para mulheres e homens, bem como a elegibilidade das mulheres para todos os organismos públicos em eleição e a possibilidade, para as mulheres, de ocupar todos os postos públicos e de exercer todas as funções públicas estabelecidas pela legislação nacional. A convenção foi aprovada pelo Brasil em 20 de novembro de 1955, por meio do decreto legislativo no. 123. Sua promulgação ocorreu em 12 de setembro de 1963, pelo decreto no. 52.476.
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Convenção da OIT no. 100 (1951).
Dispõe sobre igualdade de remuneração. Ratificada pelo Brasil em 1957. Considerada uma convenção fundamental pela OIT, o que significa que deve ser ratificada e aplicada por todos os Estados Membros da Organização. Promulgada em 25/06/1957, por meio do Decreto no. 41.721.
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Convenção da OIT no. 103 (1952).
Dispõe sobre o amparo materno. Ratificada pelo Brasil em 1965. Promulgada em 14/07/1966, por meio do Decreto no. 58820.
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Convenção da OIT no. 111 (1958).
Dispõe sobre a discriminação em matéria de Emprego e Profissão. Ratificada pelo Brasil em 1965. Considerada uma convenção fundamental pela OIT, o que significa que deve ser ratificada e aplicada por todos os Estados Membros da Organização. Promulgada em 19/01/1968, por meio do Decreto no. 62150.
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Convenção da OIT no. 156 (1981).
Convenção da OIT no. 171 (1990).
Dispõe sobre o trabalho noturno. Ratificada pelo Brasil em 2002. Promulgada em 08/03/2004, por meio do Decreto no. 5.005.
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Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial - CERD (1966).
Acompanhando o ingresso de dezessete países africanos na ONU, em 1960, a CERD foi realizada com o objetivo de se tornar um instrumento internacional no combate à discriminação racial. Foi assinada pelo Brasil em1966 e ratificada em março de 1968. Promulgada pelo Brasil em 8 de dezembro de 1969, por meio do decreto no. 65.810. Em 12 de junho de 2003, por meio do decreto no. 4.738, o Congresso Nacional Brasileiro promulgou a Declaração Facultativa prevista no artigo 14 da Convenção, reconhecendo a competência do Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violação dos direitos humanos previstos na CERD.
Convenção Americana de Direitos Humanos, São José (1969).
Sob o propósito de consolidar, no continente americano, um regime de liberdade pessoal e de justiça social baseado nos direitos humanos universais, foi criada a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969). Em seu primeiro artigo, o documento dispõe que “Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”. (art.1). Promulgada por meio do decreto no. 678, em 6 de novembro de 1992.
I Conferência Mundial sobre a Mulher (Cidade do México, 1975).
Reconheceu o direito da mulher à integridade física, inclusive a autonomia de decisão sobre o próprio corpo e o direito à maternidade opcional. No contexto da Conferência, foi declarado o período de 1975-1985 como "Década da Mulher". Cabe ressaltar que 1975 foi declarado como o Ano Internacional da Mulher.
Convenção Para Eliminar Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher - CEDAW (1979).
Dispunha aos países participantes o compromisso do combate a todas as formas de discriminação para com as mulheres. No Brasil, o Congresso Nacional ratificou a assinatura, com algumas reservas, em 1984. Tais reservas foram suspensas em 1994 pelo decreto legislativo no. 26. Promulgada por meio do decreto no. 4.377, de 13 de setembro de 2002. Em 06 de outubro de 1999, foi adotado, em Nova York, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher. O protocolo determina a atuação e define as competências do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher na recepção e análise das comunicações recebidas dos Estados Partes. O protocolo foi aprovado pelo Brasil em 06 de junho de 2002, por meio do decreto legislativo no. 107. Sua promulgação se deu em 30 de julho de 2002, por meio do decreto no. 4.316.
II Conferência Mundial sobre a Mulher (Copenhague, 1980).
São avaliados os progressos ocorridos nos primeiros cinco anos da Década da Mulher e o Instituto Internacional de Pesquisa e Treinamento para a Promoção da Mulher (INSTRAW) é convertido em um organismo autônomo no sistema das Nações Unidas.
III Conferência Mundial Sobre a Mulher (Nairóbi, 1985).
São aprovadas as estratégias de aplicação voltadas para o progresso da mulher. O Fundo de Contribuições Voluntárias das Nações Unidas para a Década da Mulher é convertido no Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM).
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio, 92).
O documento resultante da conferência, a Agenda 21, dispõe, no artigo 24: “Pede-se urgência aos Governos para que ratifiquem todas as convenções pertinentes relativas à mulher, se já não o fizeram. Os que ratificaram as convenções devem fazer com que sejam cumpridas e estabelecer procedimentos jurídicos, constitucionais e administrativos para transformar os direitos reconhecidos em leis nacionais e devem tomar medidas para implementá-los, a fim de fortalecer a capacidade jurídica da mulher de participar plenamente e em condições de igualdade nas questões e decisões relativas ao desenvolvimento sustentável.” – art. 24.4 (pg.37).
II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993).
Inclusão do dispositivo: “Os direitos do homem, das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. A participação plena e igual das mulheres na vida política, civil, econômica, social e cultural, em nível nacional, regional e internacional, e a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo constituem objetivos prioritários da comunidade internacional” (pg.36 art. 18)
III Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 94).
Levantando como um de seus objetivos “alcançar a igualdade e a justiça com base em uma parceria harmoniosa entre homens e mulheres, capacitando as mulheres para realizarem todo o seu potencial”, teve como tema central os direitos sexuais e os direitos reprodutivos, ainda que tenha tido um enfoque mais específico no debate sobre condições demográficas. Dedicou-se, ainda, à discussão sobre igualdade e eqüidade entre os sexos e o aborto inseguro foi reconhecido como um grave problema de saúde pública. (pg. 38).
Leia na íntegra a III Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará (1994).
Ratificada pelo Brasil em 1995. Define como violência contra a mulher “qualquer ato ou conduta baseada nas diferenças de gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na esfera privada. Aponta, ainda, direitos a serem respeitados e garantidos, deveres dos Estados participantes e define os mecanismos interamericanos de proteção. (pg.37). Promulgada por meio do decreto nº 1973, em 1º de agosto de 1996.
Conheça a íntegra da Convenção de Belém do Pará
IV Conferência Mundial sobre a Mulher (Beijing, 95).
II Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos- Habitat II’96 (Istambul, 96).
Reconhece que mulheres, crianças e jovens possuem necessidades específicas de viver em condições seguras, saudáveis e estáveis e afirma a participação plena e eqüitativa de todos os homens, todas as mulheres e jovens na vida política, econômica e social. Levanta a necessidade dos Estados incluírem, junto aos programas voltados para moradia, o acesso livre para pessoas com deficiências e a igualdade de gênero.
Declaração do Milênio (2000).
Assinada no ano anterior à virada do milênio, tem como objetivo promover o desenvolvimento global com base nas políticas de valores defendidos pela Declaração dos Direitos Humanos. Suas expectativas almejam paz, segurança, desarmamento, erradicação da pobreza, proteção dos vulneráveis e reforço das Nações Unidas. Com a assinatura do Documento, foram estabelecidas as Oito Metas do Milênio. Entre elas estão: promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres; melhorar a saúde materna; combater o HIV/Aids, a malária e outras doenças; estabelecer uma parceria mundial para o Desenvolvimento.
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III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e formas Conexas de Intolerância (Durban, 2001).
É afirmado que o racismo, a discriminação racial e a intolerância correlata constituem uma negação dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e reafirma os princípios de igualdade como direito de todos e todas, sem distinções. É reafirmado, também, o dever do Estado de proteger e promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todas as vítimas. É, ainda, apontada a necessidade de se adotar uma perspectiva de gênero e reconhecer todas as inúmeras formas de discriminação a que são suscetíveis as mulheres nos âmbitos social, econômico, cultural, civil e político.
Convenção e Recomendação da OIT sobre Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (Genebra, 2011).
Aprovadas durante a 100ª Conferência da Organização do Trabalho (OIT), em Genebra, as normas preveem a equiparação dos direitos fundamentais do trabalho entre as/os trabalhadoras/es domésticas/es e as/os demais trabalhadora/es. Determina o respeito pelos princípios e direitos fundamentais no trabalho, incluindo a liberdade de associação e negociação coletiva, jornada de trabalho justa, descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas, limites para os pagamentos in natura, informações claras sobre os termos e condições de emprego, proteção contra abusos, assédio e violência, entre outros.
http://www.observatoriodegenero.gov.br/eixo/internacional/documentos-internacionais
http://www.observatoriodegenero.gov.br/eixo/internacional/instancias-regionais
Instâncias Regionais
A Comissão sobre a Situação da Mulher (CSW) é uma instância da ONU (Organização das Nações Unidas) e foi criada pelo ECOSOC (Conselho Econômico e Social da ONU) em 1946 com as seguintes funções: preparar relatórios e recomendações ao ECOSOC sobre a promoção dos direitos das mulheres nas áreas política, econômica, civil, social e educacional. Além disso, a CSW formula recomendações ao ECOSOC sobre problemas de caráter urgente que requerem atenção imediata aos direitos das mulheres. Outra importante função da CSW, criada a partir da Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, a Conferência de Beijing, é a de acompanhar a implementação do Plano de Ação de Beijing.
A Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi adotada pela Assembléia Geral em 18 de dezembro de 1979, e entrou em vigor em 3 de setembro de 1981. A Convenção é constituída por um preâmbulo e 30 artigos, sendo que 16 deles contemplam direitos substantivos que devem ser respeitados, protegidos, garantidos e promovidos pelo Estado.
A Reunião Especializada da Mulher do Mercosul (REM) foi criada em 1998 pela Resolução nº 20 do Grupo Mercado Comum (GMC). De acordo com essa resolução, o objetivo de sua criação é “estabelecer um âmbito de análise da situação da mulher com relação à legislação vigente nos Estados Partes do Mercosul, no que se refere ao conceito de igualdade de oportunidades”.
A Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) foi criada em 1928, durante a Sexta Conferência Internacional Americana, realizada em Havana, Cuba. A CIM foi o primeiro organismo intergovernamental criado para tratar especificamente do tema dos direitos da mulher. Quando criada, a CIM atuava no âmbito da União Pan-Americana, porém, com o fim desse organismo, em 1948 a CIM foi incorporada pela Organização dos Estados Americanos como um Organismo Especializado de caráter técnico permanente.
A Conferência Regional sobre a Mulher da América Latina e Caribe é um órgão subsidiário da Comissão Econômica para América Latina e Caribe (CEPAL), que congrega as autoridades de alto nível encarregadas dos temas relativos à situação das mulheres e das políticas dirigidas a garantir a equidade de gênero na região.
O Fórum de Diálogo IBAS surgiu das convergências políticas e econômicas identificadas entre Índia, Brasil e África do Sul quando da realização da V Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC), em 2003.