quinta-feira, junho 03, 2010

CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 14.2.2000) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000) a) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000) b) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 37 − III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promoverlhes o entendimento direto com os empregadores.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 14.2.2000)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme
definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da
lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados
em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até seis anos de idade
em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na
forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000)
a) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000)
b) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos
IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV,
bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado
para a fundação de sindicato, ressalvado o registro
no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores
ou empregadores interessados, não podendo
ser inferior à área de um Município;
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 37 −
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e
ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado
a partir do registro da candidatura a cargo de
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se à organização de sindicatos rurais e
de colônias de pescadores, atendidas as condições
que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis
às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores
e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais
ou previdenciários sejam objeto de discussão
e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados,
é assegurada a eleição de um representante
destes com a finalidade exclusiva de promoverlhes
o entendimento direto com os empregadores.

TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 34 − XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar- se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 35 − XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á “habeas-data”: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de “habeascorpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucioLIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 36 − nais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão." (NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e
de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei,
a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação
de assistência religiosa nas entidades civis
e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que
a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação
e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele
sair com seus bens;
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 34 −
XVI - todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei,
a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no
primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-
se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida
em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes
de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo
de utilização, publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em
obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem
aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem
como proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados
no País será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do “de cujus”;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri,
com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar
o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,
nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura
, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,
por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível
a ação de grupos armados, civis ou militares, contra
a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e
contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena
e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,
nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 35 −
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições
para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo
o naturalizado, em caso de crime comum, praticado
antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro
por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido
a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade
dos atos processuais quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos
de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontre serão comunicados imediatamente
ao juiz competente e à família do preso ou
à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo
a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a
do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado
por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso
Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á “habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes
de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente
pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de “habeascorpus”
e “habeas-data”, e, na forma da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucioLIVRO
DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 36 −
nais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal
Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão." (NR) (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 8.12.2004

TÍTULO X ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil regese nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil regese
nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso
da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil
buscará a integração econômica, política, social e cultural
dos povos da América Latina, visando à formação
de uma comunidade latino-americana de nações.

TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Disposições Gerais Seção II Da Saúde Seção III Da Previdência Social Seção IV Da Assistência Social CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I Da Educação Seção II Da Cultura Seção III Do Desporto CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS

TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Da Saúde
Seção III
Da Previdência Social
Seção IV
Da Assistência Social
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
Da Educação
Seção II
Da Cultura
Seção III
Do Desporto
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS

TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA CAPÍTULO IV DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

TÍTULO V DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO Seção I Do Estado de Defesa Seção II Do Estado de Sítio Seção III Disposições Gerais CAPÍTULO II DAS FORÇAS ARMADAS CAPÍTULO III Da Segurança Pública

TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
Do Estado de Defesa
Seção II
Do Estado de Sítio
Seção III
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública

TÍTULO V DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO Seção I Do Estado de Defesa Seção II Do Estado de Sítio Seção III Disposições Gerais CAPÍTULO II DAS FORÇAS ARMADAS CAPÍTULO III Da Segurança Pública

TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
Do Estado de Defesa
Seção II
Do Estado de Sítio
Seção III
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública

TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Seção I Dos Princípios Gerais Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Seção III Dos Impostos da União Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal Seção V Dos Impostos dos Municípios Seção VI Da Repartição das Receitas Tributárias CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Seção I Normas Gerais Seção II Dos Orçamentos

TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Seção III
Dos Impostos da União
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Seção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Normas Gerais
Seção II
Dos Orçamentos

TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Do Congresso Nacional Seção II Das Atribuições do Congresso Nacional Seção III Da Câmara dos Deputados Seção IV Do Senado Federal Seção V Dos Deputados e dos Senadores Seção VI Das Reuniões Seção VII Das Comissões Seção VIII Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral Subseção II Da Emenda à Constituição Subseção III Das Leis Seção IX Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Presidente e do Vice-Presidente da República Seção II Das Atribuições do Presidente da República Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Seção IV Dos Ministros de Estado Seção V Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional Subseção I Do Conselho da República Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO Seção I Disposições Gerais Seção II Do Supremo Tribunal Federal Seção III Do Superior Tribunal de Justiça Seção IV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Seção V Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Seção VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Seção VII Dos Tribunais e Juízes Militares Seção VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I Do Ministério Público Seção II Da Advocacia Pública Seção III Da Advocacia e da Defensoria Pública

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Do Congresso Nacional
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Seção IV
Do Senado Federal
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores

Seção VI
Das Reuniões
Seção VII
Das Comissões
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Subseção III
Das Leis
Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Seção V
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
Subseção I
Do Conselho da República
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
Do Ministério Público
Seção II
Da Advocacia Pública
Seção III
Da Advocacia e da Defensoria Pública

TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA CAPÍTULO II DA UNIÃO CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS CAPÍTULO IV DOS MUNICÍPIOS CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Seção I Do Distrito Federal Seção II Dos Territórios CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Disposições Gerais Seção II Dos Servidores Públicos Seção III Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Seção IV Das Regiões

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
Do Distrito Federal
Seção II
Dos Territórios
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Dos Servidores Públicos
Seção III
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Seção IV
Das Regiões

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS

quinta-feira, maio 06, 2010

ADM AGU 2010

I DIREITO CONSTITUCIONAL.

 1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Emendas Constitucionais e Emendas Constitucionais de Revisão: princípios fundamentais. 
2 Os poderes do Estado e as respectivas funções: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. 
3 Normas constitucionais. 
3.1 A aplicabilidade das normas constitucionais: normas de eficácia plena, contida e limitada; normas programáticas. 
4 Princípios fundamentais da CF/88. 
5 Direitos e garantias fundamentais. 
6 A organização político-administrativa do Estado: das competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
7 A Administração Pública na CF/88. 
8 As funções essenciais à Justiça. 

sexta-feira, abril 09, 2010

http://www.senado.gov.br/conleg/manualdeelaboracaodetextos.pdf

http://www.senado.gov.br/conleg/manualdeelaboracaodetextos.pdf

http://www.senado.gov.br/conleg/tecnicalegislativa-2002.pdf

http://www.senado.gov.br/conleg/tecnicalegislativa-2002.pdf

http://sistemas.mda.gov.br/arquivos/Manual_Dir_Nac.pdf

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA AGRÁRIA E
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS - DOAMC
MANUAL DE DIRETRIZES NACIONAIS PARA EXECUÇÃO DE MANDADOS
JUDICIAIS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COLETIVA.
Uma das causas de violência no campo são os meios empregados no
cumprimento dos mandados de manutenção e reintegração envolvendo ações
coletivas pela posse de terra rural, bem como mandados de busca e apreensão,
em razão da falta de obediência dos cuidados mínimos no que se refere aos
direitos humanos e sociais das partes envolvidas.
Para evitar os embates fundiários decorrentes do cumprimento de
ordens judiciais e para auxiliar as autoridades públicas encarregadas da aplicação
da lei nas ações coletivas decididas pelo Poder Judiciário, o Ministério do
Desenvolvimento Agrário, através da Ouvidoria Agrária Nacional, resolve editar o
presente manual fixando diretrizes para execução de mandados judiciais de
manutenção e reintegração de posse coletiva de terras rurais, estabelecendo os
passos que os responsáveis pelo cumprimento das determinações devem
obedecer durante a execução de ordens judiciais, assegurando a garantia e o
respeito às normas constitucionais, essencialmente àquelas decorrentes dos
artigos 1º, 3º e 4º da Constituição Federal, que contemplam como fundamentos da
República Federativa do Brasil: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os
valores sociais do trabalho, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades
sociais e regionais, a prevalência dos direitos humanos e a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação, nos seguintes termos:
1 - DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS
Havendo necessidade do uso da força pública para o cumprimento
das ordens judiciais decorrentes de conflitos coletivos sobre a posse de terras
rurais, em razão da sua função institucional e do treinamento específico, os atos
deverão ser executados com apoio da Polícia Militar e/ou Polícia Federal,
observada a respectiva esfera de competência.
2 - DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS
Ao receber a ordem de desocupação o representante da unidade
policial articulará com os demais órgãos da União, Estado e Município (Ministério
Público, Incra, Ouvidoria Agrária Regional do Incra, Ouvidoria Agrária Estadual,
Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública, Comissões de Direitos Humanos,
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil,
Delegacia de Polícia Agrária, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e demais
entidades envolvidas com a questão agrária/fundiária), para que se façam
presentes durante as negociações e eventual operação de desocupação.
3 - DOS LIMITES DA ORDEM JUDICIAL
O cumprimento da ordem judicial ficará limitado objetiva e
subjetivamente ao que constar do respectivo mandado, não cabendo à força
pública, responsável pela execução da ordem, ações como a destruição ou
remoção de eventuais benfeitorias erigidas no local da desocupação.
A força pública limitar-se-á a dar segurança às autoridades e demais
envolvidos na operação. Se o oficial de justiça pretender realizar ação que não
esteja expressamente prevista no mandado, o comandante suspenderá a
operação, reportando-se imediatamente ao juízo competente. Trata-se de ato
administrativo vinculado.
O comandante da operação tem direito de ter acesso ao mandado
judicial que determinou a manutenção, reintegração ou busca e apreensão para
conhecer os limites da ordem judicial.
4 - DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS DE DESOCUPAÇÃO
As operações deverão ser documentadas por filmagens, o que deve
ser permitido pela polícia a qualquer das entidades presentes ao ato.
5 - DO PLANEJAMENTO E DA INSPEÇÃO
A corporação responsável pelo cumprimento dos mandados judiciais
de manutenção, reintegração e busca e apreensão, promoverá o planejamento
prévio à execução da medida, inspecionando o local e colhendo subsídios sobre a
quantidade de pessoas que serão atingidas pela medida, como a presença de
crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos e enfermos.
Considera-se iniciada a execução da ordem judicial a partir do
momento que forem levantados os dados para o planejamento.
As informações serão repassadas aos demais órgãos envolvidos com
o cumprimento da medida, reportando-se ao magistrado responsável pela
expedição da ordem sempre que surgirem fatores adversos.
O responsável pelo fornecimento de apoio policial, com o intuito de
melhor cumprir a ordem judicial, adotará as seguintes providências, com a
participação dos demais envolvidos na solução do conflito: I - contactar os
representantes dos ocupantes, para fins de esclarecimentos e prevenção de
conflito; II – comunicar à Ouvidoria Agrária Regional do Incra para tentar viabilizar
área provisória para a qual os acampados possam ser removidos e prédios para
eventual guarda de bens, bem como os meios necessários para a desocupação; III
– encontrando-se no local pessoas estranhas aos identificados no mandado, o
Oficial responsável pela operação comunicará o fato ao juiz requerendo orientação
sobre os limites do mandado.
6 - DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA
As ordens judiciais serão cumpridas nos dias úteis das 6 às 18 horas,
podendo este horário ser ultrapassado para a conclusão da operação. A
autoridade policial responsável comunicará o cumprimento da medida judicial aos
trabalhadores, ao requerente e aos demais envolvidos com antecedência mínima
de 48 horas.
A comunicação deverá conter: I – a comarca, o juízo e a identificação
do processo em que foi determinada a medida; II – o número de famílias instaladas
na área a ser desocupada; III – a data e a hora em que deverá ser realizada a
desocupação; IV – a identificação das unidades policiais que atuarão no auxílio ao
cumprimento da ordem judicial.
7 - DO USO DE MÃO DE OBRA PRIVADA PARA A REMOÇÃO
A polícia não permitirá, nem mesmo com utilização de mão de obra
privada, desfazimento de benfeitorias existentes no local ou a desmontagem de
acampamento durante o cumprimento da ordem judicial, salvo pedido de retirada
voluntária de objetos pelos desocupados da área objeto da lide.
8 - DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA A DESOCUPAÇÃO
A tropa responsável pela desocupação restringirá o uso de cães,
cavalos ou armas de fogo, especificamente ao efetivo encarregado pela segurança
da operação, controle e isolamento da área objeto da ação, devendo todo
armamento utilizado na operação ser previamente identificado e acautelado
individualmente.
Os policiais que participarem da operação devem estar devida e
claramente identificados, de maneira que se torne possível a sua individualização.
O uso de tropa dependerá de prévia disponibilização de apoio
logístico, tais como assistência social, serviços médicos e transporte adequado,
que deverá ser solicitado, por ofício, à autoridade judicial competente.
A tropa deverá ser orientada quanto aos limites do poder de polícia,
com base no interesse social e na preservação dos direitos fundamentais dos
indivíduos, nos termos do artigo 5º e seus respectivos incisos da Constituição
Federal, observando-se que o direito de propriedade somente estará assegurado
quando estiver cumprindo a função social (CF, art. 5º XXII e XXIII).
9 - DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
Toda informação sobre a execução de mandados judiciais de
manutenção e reintegração de posse coletiva deve ser fornecida de forma clara,
objetiva e concisa. As perguntas que forem feitas aos policiais deverão ser
respondidas adequadamente.
10 - DA CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO
O efetivo policial a ser lançado no terreno deve ser esclarecido sobre a
ação a ser desenvolvida, com observação de que, apesar de ser de natureza
judicial, possui conotação social, política e econômica, necessitando, em
decorrência, de bom senso do policial para que sejam respeitados os direitos
humanos e sociais dos ocupantes.
Os policiais devem, ainda, ser orientados sobre os limites do poder de
polícia, com base no interesse social e na preservação dos direitos fundamentais
dos indivíduos, nos termos do artigo 5º e seus respectivos incisos da Constituição
Federal.
11- DO RELATÓRIO FINAL
Cumprido o mandado de manutenção, reintegração de posse ou
busca e apreensão, o comandante da operação encaminhará ao Poder Judiciário,
ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a Ouvidoria Agrária Regional do Incra
relatório circunstanciado sobre a execução da respectiva ordem.
Brasília, 11 de abril de 2008.
Desembargador Gercino José da Silva Filho
Ouvidor Agrário Nacional e Presidente da
Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo

AMG PESQUISA: MANDADOS DE EXECUÇÃO

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    Prova - Execução de Mandados

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    Cargo: Analista Judiciário – Área: Judiciária – Especialidade: Execução de Mandados – 1 / 17. É permitida a reprodução apenas para fins didáticos e desde ...
    www.cespe.unb.br/concursos/_.../2003/.../AJ-EXEC_MAND.PDF - Similares
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    EXECUÇÃO DE MANDADOS: SOLUÇÕES PRÁTICAS NO PROCESSO CIVIL

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    prática da execução de mandados. São eles: o mandado de reintegração de posse e ...Ele tenta espelhar um conhecimento prático da execução de mandados que ...
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    Execução de Mandados Junho/2008. Identifique-se com email e senha para salvar suas estatísticas de desempenho. Se ainda não se cadastrou, cadastre-se agora ...
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  4. [PDF] 

    MANUAL DE DIRETRIZES NACIONAIS PARA EXECUÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS ...

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    presente manual fixando diretrizes para execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse coletiva de terras rurais, estabelecendo os ...
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  5. Apostila Analista Judiciário TRT - Execução de Mandados

    ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS. Conteúdo: Direito Constitucional. Direito do Trabalho. Direito Processual do Trabalho. Direito Civil ...
    www.vencer_ja.kit.net/mandados.htm - Em cache - Similares
  6. Comissão Europeia - Rede Judiciária Europeia - Execução das ...

    A parte credora pode apresentar o pedido de mandado de execução caso a parte obrigada não cumpra voluntariamente a obrigação imposta pelo título executivo ...
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  7. Apostila STF - Analista Judiciário - Área Judiciária e Execução de ...

    Matérias: Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Penal; Direito Processual Penal; Direito Civil; Direito Processual Civil; ...
    concursos.ig.com.br/.../stf-analista-judiciario-area-judiciaria-execucao-mandados.aspx -Em cache - Similares
  8. Encontro casual de outras infrações penais no curso da execução do ...

    execução de Mandado de Busca e Apreensão requer observar limitação constitucional, dentre o rol de garantias individuais tuteladas pelo constituinte, ...
    jus2.uol.com.br › ... › direito processual penal › provas - Em cache - Similares
  9. Concurso TRT 2ª Região - Analista Judiciário - Área Judiciária ...

    TRT 2ª Região - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados. Volume 1. Concurso Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região - São Paulo ...
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  10. Execução de Mandados - Concursos e Vagas

    Notícias sobre: Execução de Mandados Veja todas as notícias: Concursos e Vagas · 01 de Setembro de 2008: O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - BA ...
    www.concursosevagas.com.br/.../t:execucao-de-mandados/ - Em cache - Similares
  11. Consulte resultados traduzidos do inglês para:
    mandados de execução (warrants of execution)

segunda-feira, março 01, 2010

AMG_DA_AP_ADMINISTRACAO_PUBLICA http://institutoideha.com.br/xv_congresso_paranaense_direito_admistrativo/programacao.html

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1. Organização Administrativa. Administração Direta. Administração Indireta. Entidades Políticas e Administrativas: classificação (estatais, e paraestatais).

Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços visando à satisfação das necessidades coletivas. Pratica atos de execução, com maior oumenor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes, chamados atos administrativos, que por sua variedade e importância, merecem estudo especial.

Governo é atividade política e discricionária; administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta independente; administração é conduta hierarquizada. A administração executada com responsabilidade técnica é legal pela execução. É o instrumental que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do governo. A administração tem poder de decisão na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros, ou de conveniência e oportunidade administrativas. O Governo e a Administração, como criações abstratas da Constituição e das leis, atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções).

Entidades Políticas e Administrativas

Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, através de seus agentes. As entidades classificam-se em ESTATAIS, AUTÁRQUICAS E PARAESTATAIS.

Entidades Estatais são pessoas jurídicas de direito público; que integram a Estrutura Constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. A União é soberana; as demais entidades estatais têm apenas autonomia política, administrativa e financeira, mas não dispõem de soberania, que é privativa da Nação e própria da Federação.

Entidades Autárquicas são pessoas jurídicas de direito público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal, que as criou. Funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seus regulamento.

Entidades Fundacionais são, pela nova Constituição da República de 1988, pessoas jurídicas de direito público, assemelhadas às autarquias. São criadas por leis específicas, com as atribuições que lhe forem conferidas no ato de sua instituição.

Entidades Paraestatais, são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, para a realização de obras, serviços ou atividades de interesse coletivo. São entidades paraestatais as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE e outros). As entidades paraestatais são autônomas, administrativa e financeiramente, têm patrimônio próprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos, ficando vinculadas (não subordinadas) a determinado órgão da Entidade Estatal a que pertencem, o qual supervisiona e controla o seu desempenho estatutário sem intervir diretamente na sua administração.

As Entidades Paraestatais não se confundem com as autarquias, nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais. Trata-se de um ente disposto paralelamente ao Estado, ao lado do Estado, para executar cometimentos de interesse do Estado, mas não privativos do Estado. As entidades paraestatais prestam-se a executar atividades impróprias do Poder Público, mas de utilidade pública, de interesse da coletividade, e por isso, fomentadas pelo Estado, que autoriza a criação de pessoas jurídicas privadas para realiza-las por outorga ou delegação e com seu apoio oficial na formação do patrimônio e, na sua manutenção da entidade, que pode revestir variadas formas: empresa pública, sociedade de economia mista, etc.

O paraestatal, justapõe-se ao Estado, sem o integrar como o autárquico, ou alhear-se como o particular. Tem personalidade privada, mas realiza atividade de interesse público.

2. Princípios Básicos da Administração Pública.

Sumário: 1. Conceito, objeto e fontes do Direito Administrativo; 1.1. Atividade ou função administrativa como objeto do DA; 2. Fontes do DA; 2.1. Constituição; 2.2 Lei; 2.3. Da existência de reserva administrativa; 2.4. Regulamento; 2.5. Outras espécies normativas; 2.5.1. Leis complementares; 2.5.2. Lei delegada; 2.5.3. Medida provisória; 2.5.4. Tratados; 2.6. Jurisprudência; 2.7. Doutrina; 2.8. Costumes; 3. Objeto do DA.

1.CONCEITO DE DA: Ramo do Direito Público que regula o poder executivo. Cabe-lhe disciplinar as atividades que regem a função administrativa. Atividade esta que possui regime jurídico próprio, sob influência do Direito Constitucional conforme o Texto Constitucional. Seu campo de atuação é voltado à realização da função administrativa – desempenho da atuação do Estado na sua manifestação mais próxima do cidadão. Varia segundo as concepções de Estado. Cuida do regime jurídico aplicado à função administrativa. É composto de regras jurídicas assim como de princípios jurídicos que atuam com vistas a transformar em manifestações concretas as prescrições abstratas da lei, mantendo sempre os fins por esta descritos.

1.1.Atividade ou Função Administrativa Como Objeto do Direito Administrativo; A organização jurídica do Estado leva à sensação de uma Constituição. É este o Texto Jurídico Fundamental pela posição hierárquica e cronológica, dando vida inicial à Sociedade Estatal. Não há que se confundir os fins do Estado com as suas funções. Os fins são os objetivos que o Estado se destina. As funções são as feições que estas atividades assumem do ponto de vista jurídico. Mesmo os gregos já separavam jurisdição, legislação e a execução.Todos os Poderes têm necessidade de praticar atos administrativos ainda que restritos à sua organização e ao seu funcionamento. A função precípua do Poder Legislativo é a elaboração da lei (função normativa); a função precípua do Poder Executivo é a conversão da lei em ato individual e concreto (função administrativa); a função precípua do Poder Judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial). A função administrativa consiste em tornar realidade as prescrições abstratas da norma.

2.FONTES DO DA: Correspondem aos modos pelos quais ele pode manifestar-se, conforme a Constituição e as leis, por exemplo – existem várias fontes do direito.

2.1.Constituição:O Direito Constitucional é fonte do Direito Administrativo. A Constituição tem um grande número de preceitos voltados à disciplina dos direitos dos servidores públicos, matéria típica administrativa;

2.2.Lei: As leis é que dão conteúdo à competência distribuída pela Constituição às pessoas de Direito Público para legislarem sobre as diversas matérias administrativas;

2.3. Da Existência de Reserva Administrativa:Em decorrência do princípio da legalidade não há campo do DA alheio às leis, portanto não há uma reserva administrativa, um campo de atuação administrativo desvinculado de qualquer previsão legal;

2.4.Regulamento:Surge a competência normativa dos órgãos executivos. A mais relevante é a de regulamentar. O regulamento tem limite na lei. Exterioriza-se por meio do decreto; Há um DA Federal; DA Estadual; DA Municipal e DA Distrital; Ver normas cogentes/predominantes;

2.5.Outras Espécies Normativas:A lei é a figura normativa por excelência. Convive com outras espécies normativas arroladas nos diversos Incisos do Art. 59 da C.F, com exceção tão só do primeiro, que prevê as emendas à Constituição. É fonte do direito as leis que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas – as que dispõem sobre as relações que interessam ao DA;

2.5.1. Leis Complementares: Requerem apenas um “quorum” especial, o de maioria absoluta. Cabe analisar se a administração ou a atuação administrativa está de acordo com as espécies normativas;

2.5.2.Lei Delegada:Envolve um ato de delegação do Poder Legislativo sendo possível análise do Congresso e por último pelo chefe do Poder Executivo; “O Texto Constitucional outorgou à Lei Complementar a difícil tarefa de ditar as diretrizes, pressupostos e condições das regiões que poderão ser integradas numa mesma unidade administrativa. A Lei Complementar em questão será uma lei complementar continuável, é dizer, ela fornecerá os pré-requisitos indispensáveis para a edição da lei ordinária, que tem, por sua vez matéria e campo de atuação próprios;

2.5.3.Medida Provisória: Surgiram as M.P. com a Constituição de 1988. São espécies normativas novas. Vieram ocupar o lugar do antigo “decreto-lei”. Diferem objetivamente quanto a não haver decurso de prazo, só podem ser aprovadas expressamente pelo Congresso Nacional. Se não aprovadas as M.P. perderão sua eficácia desde o momento de sua edição, sem deixar marcas de sua passagem, no Universo Jurídico. É a reversibilidade ao “status quo ante”. Ver Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 que alterou o art. 62 do Texto Constitucional;

2.5.4.Tratados: É um ato pelo qual o Brasil e outros países assumem reciprocidade de obrigações;

2.6.Jurisprudência: Tanto os tribunais como a administração, ao recriarem as suas decisões sobre determinado assunto, originam o que se denomina jurisprudência. São decisões imodificáveis;

2.7.Doutrina: Tem caráter generalizador e uniformizador. A doutrina é resultante dos estudos levados a efeito pelos especialistas do direito, que analisam o sistema normativo segundo princípios da sistematização e organização, resolvendo aparentes contradições e formulando definições e classificações, sendo para isso construtor do direito;

2.8.Costumes: Consistem nas práticas reiteradas de certos comportamentos, com a consciência de serem comportamentos jurídicos. Nas diversas áreas do DA têm-se os costumes como fonte. Variam conforme o país e em importância. Há que se considerar os comportamentos, contrários à lei – os ilícitos.

3.OBJETO DO DA: Função de administrar. Administração. Atuação do Poder Executivo. Função administrativa inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário. Administração, conjunto de órgãos que integram os Poderes Executivo e até os descentralizados que com personalidade jurídica as compõem; Surge o DA com o Estado do Direito. O DA mantém o caráter de conter regras excepcionadoras do Direito Privado donde surgiu a contrariedade – oposição entre as pretensões estatais a municiosidades do Direito Privado, quando da tentativa de submeter o Estado ao Direito; Para o desempenho da função pública é permitido ao Poder Público praticar atos de Direito Privado; Ao Poder Público interessa atingir o fim de interesse coletivo. Administrativamente praticar atos de direito privado não é integralmente igual a praticar atos particulares. Sob o mesmo regime existe a impugnabilidade perante o Judiciário. Pode o ato privado praticado pela Adm. Ser objeto de ação popular, se praticado por particular jamais o seria.

Sumário: 1. Princípios do Direito Administrativo; 1.1. Princípio da Legalidade; 1.2. Princípio da Supremacia do Interesse Público; 1.3. Princípio da Presunção da Legitimidade; 1.4. Princípio da Auto-executoriedade; 1.5. Princípio da Especialidade; 1.6. Princípio da Auto-tutela; 1.7. Princípio da Impessoalidade; 1.8. Princípio da Moralidade; 1.9. Princípio da Publicidade; 1.10. Princípio da Hierarquia; 1.11. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público; 1.12. Princípio da Razoabilidade; 1.13. Princípio da Isonomia; 1.13.1. Igualdade Substancial; 1.13.2. Igualdade Formal; 1.13.3. Conteúdo Jurídico da Isonomia. Destinatário do Princípio da Isonomia. Quando ocorre a lesão ao princípio da Isonomia; 1.14. Princípio da Eficiência.

1.Princípios do Direito Administrativo: As normas constitucionais não exercem função idêntica dentro do Texto Maior. Há que diferenciar duas categorias: as regras e os princípios. Regras são as normas que se aproximam do Direito Comum – que contém todos os elementos necessários para investir alguém da qualidade de titular de um direito subjetivo – a capacidade de incidir diretamente no caso concreto. As demais normas dotadas de altos níveis de abstração, pela indeterminação de circunstâncias em que devem ser aplicadas, denominam-se princípios; Os princípios constitucionais não geram direitos subjetivos. Conferem estrutura e unidade ao Texto Constitucional, determinam suas fundamentais diretrizes. Alguns princípios são específicos deste ramo do Direito Público, aplicáveis somente no âmbito do DA; “Princípio – mandamento nuclear de um sistema, disposição fundamental irradiável sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para compreensão exata e inteligência, por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica e lhe dá sentido harmônico." Princípios fundamentais sem-número de situações – o contrário da regra, que só disciplina aquilo por ela contemplado; O Direito – conjunto significativo, coerência, insistência, entendida esta como uma unidade de sentido. Um valor incorporado em uma norma jurídica; Os princípios diferenciados pela abrangência, que irradiados por todas as demais normas, influenciadores na sua interpretação e determinação de conteúdo;As regras que compõem o DA devem ser estudadas, interpretadas, compreendidas à luz dos princípios. Há que se defender a consonância em havendo a pluralidade de significações possíveis para a regra propiciando o ganho da abrangência;É mais grave ferir a um princípio que a uma regra. A lesão ao princípio consiste em ferir as próprias estruturas desse Direito – ossatura que compõe o feixe normativo; Na Constituição, art. 37, E. C. nº19, de 04/06/1988, é enunciado pelo menos cinco princípios: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

1.1.Princípio da Legalidade: Sustentáculo do Estado de Direito. Fundamento de prerrogativas, fonte de seus deveres. Direito fundamental conforme C.F. art. 5º, II; A Administração não tem fins próprios, mas há de buscá-los na lei, assim como, em regra, não desfruta de liberdade, escrava que é da ordem jurídica; Estado de Direito é aquele que se submete ao Próprio Direito que criou; A parelha legalidade-discricionariedade ganha nova estrutura na concepção de Estado Social de Direito. Se o Estado de Direito (Séc. XVIII) contentava-se com o fato de a Administração não infringir a Lei, agora, no Estado Social, exige-se uma autorização implícita – ou explícita, da norma legal. O que significa que à Administração só é dado fazer o que a lei permite. “Substitui-se a anterior doutrina da vinculação negativa pela vinculação positiva da Administração à lei”; O próprio Princípio da Legalidade passa a vigorar expressamente na Constituição como um dos limites da atividade da Administração Pública, tanto direta quanto indiretamente ou fundacional; Dos valores e metas a serem perseguidos pelo Estado, é um direcionamento que tenta o constituinte imprimir à lei. Se for a lei que os violente, será ela inconstitucional; se for a discricionariedade do ato administrativo que os afronte, será ele ilegal; O Princípio da Legalidade submete tanto a administração direta quanto a indireta e a fundacional.

1.2.Princípio da Supremacia do Interesse Público: Existe a Administração para a realização dos fins previstos na lei. Procuram as leis administrativas exprimir no DA a posição de superioridade do interesse público sobre o particular, conferindo-lhe uma série de institutos jurídicos que não concede aos particulares. Exemplo é a desapropriação. Essa supremacia do interesse coletivo tem que encarnar privilégios legítimos. Existindo a mesma sobretudo pela consagração de instrumentos jurídicos privilegiados mais do que propriamente pela atuação administrativa. O Poder Público nesse particular se submete integralmente à lei, valendo-se exclusivamente dos instrumentos que o Direito lhe outorga.

1.3.Princípio da Presunção da Legitimidade: Decorrem os atos, assim como o seu comportamento presumidamente tidos como legais, da Administração agindo submetida à lei. Em síntese, as manifestações de vontade da Administração vêm acompanhadas pela circunstância de serem tidas em princípio por legítimas, até que se faça prova em contrário; Não é à Administração que cabe demonstrar a correção da sua manifestação, mas sim ao particular a quem corresponde a invalidade do ato administrativo.

1.4.Princípio da Auto-executoriedade: A Administração tem a prerrogativa consistente em poder converter em fatos materiais as suas pretensões jurídicas pelas próprias mãos; O exercício do próprio direito não pode ser levado a efeito pelas mãos próprias de seu detentor. À Administração, entretanto, cabe fazê-lo, para os atos que pela sua natureza, a urgência destes atos torna legítima a atuação administrativa no sentido de auto-executar as suas pretensões.

1.5.Princípio da Especialidade: Há em toda Administração, quer seja direta ou indireta, uma regra implícita na sua atuação, de que ela só pode exercer as competências que a lei lhe confere. Decorrência do princípio de legalidade; Quer o Princípio da Especialidade enfatizar a própria pessoa jurídica, como é o caso das entidades administrativas, que só podem exercer aquelas atividades para as quais foram criadas; Na Administração há um respeito à distribuição das competências conferidas aos órgãos adequados. Daí porque embora seja a administração autorizada, em tese, à prática de um ato, se não houver o respeito ao órgão, à pessoa jurídica própria, resulta este ato numa lesão ao Princípio da Especialidade.

1.6.Princípio da Autotutela: A autotutela volta-se mais para a correção dos atos ilegais, pois não geram direitos exatamente por terem sido praticados contra o direito; A Administração pode anular os seus próprios atos quando eivados por vícios que os tornem ilegais porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial. Cabe sempre ao Poder Público rever os atos praticados por suas autoridades.

1.7.Princípio da Impessoalidade: A lei tem de ser aplicada de molde a não levar em conta critérios nela não inseridos; A cautela do administrador recomenda-lhe abster-se da prática que ofenda explicitamente a norma legal. É relevante a defesa desse princípio no tocante, principalmente, da abertura de concursos públicos, notadas as possibilidades de favorecimento ou perseguição, por exemplo.

1.8.Princípio da Moralidade: “...muito mais do que em qualquer outro elemento do ato administrativo, a moral é identificável no seu objeto ou conteúdo, ou seja, no efeito jurídico imediato que o ato produz e que, na realidade, expressa o meio de atuação pelo qual opta a Administração para atingir cada uma de suas finalidades.”; “Não é por outra razão que, tanto no Direito Privado como no Direito Público, é freqüente mencionar-se moralidade. Como requisito essencial à validade do objeto. No âmbito do Direito Civil, Clóvis Beviláqua ensinava que “a declaração da vontade deve ser conforme aos fins éticos do direito, que não pode dar apoio a intuitos imorais, cercar de garantias combinações contrárias aos seus preceitos fundamentais”. Consequentemente, se o objeto do ato for ofensivo à moral ou às leis de ordem pública, o direito não lhe reconhece a validade.”; “Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar os senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige que entre os meios e os fins a atingir, entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.”; “Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna; Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo, entrar na difícil análise dos fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrativa.”

1.9.Princípio da Publicidade: O conhecimento da atuação administrativa é indispensável tanto no que diz respeito à proteção dos interesses individuais como também aos interesses da coletividade em exercer o controle sobre os atos administrativos. “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” Cabe aqui, uma referência aos meios assecuratórios do direito à informação. Em primeiro lugar há que se referir ao próprio “habeas data”; segundo o art. 5º, LXXII, conceder-se-á essa medida: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Há de consignar-se, também o Inciso XXXIV sempre do mesmo art., que assegura o exercício da faculdade de peticionar e de obter certidões de forma gratuita, nos seguintes termos: “São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartição pública, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

1.10.Princípio da Hierarquia: Os órgãos da Administração são estruturados de tal forma que existe sempre uma relação de infra-ordenação e subordinação.

1.11.Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: Decorre este princípio do próprio conceito do que seja atividade administrativa. Cabe a Administração tomar as medidas necessárias para a proteção do patrimônio público, manutenir sem contudo alienar – transferir o domínio, sem que a lei autorize a isto; “Na concessão de parcelamento, não pode a Administração retirar nenhum dos encargos que recaem sobre a dívida, porquanto, em nesse casos, é aplicável o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.

1.12.Princípio da Razoabilidade: Princípio estendido a outros ramos do Direito. Inclusive na feitura das leis. Exigência de que os atos além de praticados nos ditames, formação e execução, guardem no conteúdo decisão razoável entre as razões que o ditaram e os fins que se procura atingir. Considerando ainda os interesses coletivos – implicam o exercício de autoridade e de outro lado, a vigência do Estado de Direito – negador do arbítrio e respeitador dos direitos individuais.

1.13.Princípio da Isonomia: Temática da desigualdade social e pessoal. Doutrinadores e noção de igualdade substancial. Equiparação do homem no que tange ao gozo e à fruição de direitos, assim como a sujeição a deveres.

1.13.1. Igualdade Substancial : Entrelaçamento no bojo de elementos de Direito e elementos metajurídicos; A igualdade substancial postula o tratamento uniforme de todos os homens. Trata-se de uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida e é diferenciado do tratamento igual perante o Direito; Igualdade dotada de carga humanitária e idealista per si, não constatada realizada na sociedade humana. Dados os fatores: natureza física (inconstante); diversidade psicológica estrutural humana (voltada à dominação, submissão, política, social) – tendências às exacerbações.

1.13.2. Igualdade Formal: “Em síntese, o princípio da igualdade consiste no direito de todo cidadão de não ser desigualado pela lei senão em consonância com os critérios albergados ao menos não vedados pelo ordenamento constitucional”.

1.13.3. Conteúdo Jurídico da Isonomia. Destinatário do Princípio da Isonomia: Quando ocorre a lesão ao princípio da Isonomia; O problema da Isonomia só pode ser resolvido a partir da consideração do binômio elemento discriminador-finalidade da norma – com relação a isso podemos concluir que qualquer texto legal se situará: a)adaptado às finalidades encampadas pelo Texto Maior, implícitas ou explícitas; b)antagônico aos referidos objetivos; c)neutro, nas hipóteses em que o Texto Constitucional não trata da teleologia visada pela norma, quer para acolhê-la, quer para rejeitá-la.

1.14.Princípio da Eficiência: Encontra-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: MS. Adm. Adm. Pública. Servidor Público. Vencimentos. Proventos. Acumulação. A Administração Pública é regida por vários princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (C.F. art. 37). Outros também se evidenciam na Carta Política. Dentre eles o princípio da eficiência. A atividade administrativa deve orientar-se para alcançar resultado de interesse público. Daí a proibição de acúmulo de cargos. As exceções se justificam. O magistério enseja ao professor estudo teórico (teoria geral) de uma área do saber; quanto mais se aprofunda, no âmbito doutrinário, mais preparado se torna para o exercício de atividade técnica. Não há dispersão. Ao contrário, concentração de atividades. Além disso, notório, há deficiência de professores e médicos, notadamente nos locais distantes dos centros urbanos. O Estado, outrossim, deve ensejar oportunidade de ingresso em seus quadros, atento aos requisitos de capacidade e comportamento do candidato, para acolher maior número de pessoas e amenizar o seríssimo problema de carência de trabalho. Nenhuma norma jurídica pode ser interpretada sem correspondência a justiça distributiva – a Constituição não proíbe o aposentado de concorrer a outro cargo público. Consulte-se, entretanto, a teleologia da norma. O direito não pode, contudo, contornar a proibição de acumular cargos. A eficiência não se esgota no exercício da atividade funcional. Alcança arco mais amplo para compreender também a eficiência para a carreira.”; “Art. 74. – Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:(...); II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de Direito Privado.”

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

1.Direito Administrativo: conceito e fontes; regime jurídico administrativo.

2.A Administração Pública: princípios, espécies, formas e características. Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado. Concentração e Desconcentração. Administração Pública Direta e Indireta. Autarquias. Fundações públicas. Empresas públicas. Sociedades de economia mista. Entidades paraestatais. Organizações Sociais. Contratos de Gestão.

3.Serviço Público: conceito, classificação, regulamentação e controle. Concessão, permissão e autorização.

4.Poderes Administrativos: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia.

5.Atos Administrativos: fatos da Administração Pública, atos da Administração Pública e fatos administrativos. Conceito, formação, elementos, atributos e classificação. Mérito do ato administrativo. Discricionariedade. Ato administrativo inexistente. Atos administrativos nulos e anuláveis. Teoria dos motivos determinantes. Revogação, anulação e convalidação do ato administrativo.

6.Contratos Administrativos: conceito, princípio e características. Formação do contrato administrativo. Execução do contrato administrativo: teorias do fato do príncipe e do fato da administração. Reajuste de preços e recomposição do equilíbrio financeiro do contrato (teoria da imprevisão). Alteração, execução e extinção do contrato administrativo. Espécies de contratos administrativos. Convênios administrativos. (Lei n.º 8.666/93).

7.Licitação: conceito, princípios, modalidades, tipos e procedimentos. Dispensa e inexigibilidade. Comissão permanente de licitação. (Lei n.º 8.666/93).

8.Responsabilidade civil do Estado.

9.Servidor público. Regras constitucionais. Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União(Lei n.º 8.112, de 11.12.90, atualizada).

10.Processo administrativo: processo, procedimento e princípios. O processo administrativo no âmbito da União (Lei n.º 9.784/99).

11.Execução Financeira: A execução financeira, contábil, orçamentária e patrimonial na Administração Pública.

12.Controle da Administração Pública. Espécies de controle e suas características.

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