quinta-feira, junho 03, 2010

CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994) § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994) § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 23, de 2.9.1999) § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994) Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja
a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, desde que venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência
por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes
na República Federativa do Brasil há mais
de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal,
desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente
no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro,
salvo os casos previstos nesta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído
pela Emenda Constitucional n° 23, de 2.9.1999)
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade
do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro,
como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis; (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 7.6.1994)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial
da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do
Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios.

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 38 − IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice- Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice- Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 4.6.1997) § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 4, de 7.6.1994) § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 4, de 14.9.1993)

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na
forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 38 −
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-
Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-
Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-
Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos
e quem os houver sucedido, ou substituído
no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para
um único período subseqüente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n° 16, de 4.6.1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente
da República, os Governadores de Estado
e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar
aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de
quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as
seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço,
deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação,
para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos
de inelegibilidade e os prazos de sua cessação,
a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade
das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 4, de 7.6.1994)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado
ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados
da diplomação, instruída a ação com provas
de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará
em segredo de justiça, respondendo o autor,
na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos,
cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta
ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do
art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará
em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 4, de 14.9.1993)

CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 14.2.2000) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000) a) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000) b) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 37 − III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promoverlhes o entendimento direto com os empregadores.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 14.2.2000)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme
definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da
lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados
em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até seis anos de idade
em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na
forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000)
a) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000)
b) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 28, de 25.5.2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos
IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV,
bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado
para a fundação de sindicato, ressalvado o registro
no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores
ou empregadores interessados, não podendo
ser inferior à área de um Município;
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 37 −
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e
ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado
a partir do registro da candidatura a cargo de
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se à organização de sindicatos rurais e
de colônias de pescadores, atendidas as condições
que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis
às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores
e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais
ou previdenciários sejam objeto de discussão
e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados,
é assegurada a eleição de um representante
destes com a finalidade exclusiva de promoverlhes
o entendimento direto com os empregadores.

TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 34 − XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar- se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 35 − XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á “habeas-data”: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de “habeascorpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucioLIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO − 36 − nais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão." (NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e
de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei,
a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação
de assistência religiosa nas entidades civis
e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que
a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação
e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele
sair com seus bens;
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 34 −
XVI - todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei,
a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no
primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-
se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida
em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes
de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo
de utilização, publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em
obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem
aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem
como proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados
no País será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do “de cujus”;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri,
com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar
o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,
nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura
, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,
por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível
a ação de grupos armados, civis ou militares, contra
a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e
contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena
e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,
nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
LIVRO DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 35 −
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições
para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo
o naturalizado, em caso de crime comum, praticado
antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro
por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido
a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade
dos atos processuais quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos
de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontre serão comunicados imediatamente
ao juiz competente e à família do preso ou
à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo
a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a
do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado
por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso
Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á “habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes
de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente
pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de “habeascorpus”
e “habeas-data”, e, na forma da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucioLIVRO
DO CIDADÃO CONSTITUIÇÃO
− 36 −
nais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal
Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão." (NR) (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 8.12.2004

TÍTULO X ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil regese nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil regese
nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso
da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil
buscará a integração econômica, política, social e cultural
dos povos da América Latina, visando à formação
de uma comunidade latino-americana de nações.

TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Disposições Gerais Seção II Da Saúde Seção III Da Previdência Social Seção IV Da Assistência Social CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I Da Educação Seção II Da Cultura Seção III Do Desporto CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS

TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Da Saúde
Seção III
Da Previdência Social
Seção IV
Da Assistência Social
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
Da Educação
Seção II
Da Cultura
Seção III
Do Desporto
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS

TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA CAPÍTULO IV DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

TÍTULO V DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO Seção I Do Estado de Defesa Seção II Do Estado de Sítio Seção III Disposições Gerais CAPÍTULO II DAS FORÇAS ARMADAS CAPÍTULO III Da Segurança Pública

TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
Do Estado de Defesa
Seção II
Do Estado de Sítio
Seção III
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública

TÍTULO V DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO Seção I Do Estado de Defesa Seção II Do Estado de Sítio Seção III Disposições Gerais CAPÍTULO II DAS FORÇAS ARMADAS CAPÍTULO III Da Segurança Pública

TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
Do Estado de Defesa
Seção II
Do Estado de Sítio
Seção III
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública

TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Seção I Dos Princípios Gerais Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Seção III Dos Impostos da União Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal Seção V Dos Impostos dos Municípios Seção VI Da Repartição das Receitas Tributárias CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Seção I Normas Gerais Seção II Dos Orçamentos

TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Seção III
Dos Impostos da União
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Seção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Normas Gerais
Seção II
Dos Orçamentos

TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Do Congresso Nacional Seção II Das Atribuições do Congresso Nacional Seção III Da Câmara dos Deputados Seção IV Do Senado Federal Seção V Dos Deputados e dos Senadores Seção VI Das Reuniões Seção VII Das Comissões Seção VIII Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral Subseção II Da Emenda à Constituição Subseção III Das Leis Seção IX Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Presidente e do Vice-Presidente da República Seção II Das Atribuições do Presidente da República Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Seção IV Dos Ministros de Estado Seção V Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional Subseção I Do Conselho da República Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO Seção I Disposições Gerais Seção II Do Supremo Tribunal Federal Seção III Do Superior Tribunal de Justiça Seção IV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Seção V Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Seção VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Seção VII Dos Tribunais e Juízes Militares Seção VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I Do Ministério Público Seção II Da Advocacia Pública Seção III Da Advocacia e da Defensoria Pública

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Do Congresso Nacional
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Seção IV
Do Senado Federal
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores

Seção VI
Das Reuniões
Seção VII
Das Comissões
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Subseção III
Das Leis
Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Seção V
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
Subseção I
Do Conselho da República
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
Do Ministério Público
Seção II
Da Advocacia Pública
Seção III
Da Advocacia e da Defensoria Pública

TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA CAPÍTULO II DA UNIÃO CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS CAPÍTULO IV DOS MUNICÍPIOS CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Seção I Do Distrito Federal Seção II Dos Territórios CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Disposições Gerais Seção II Dos Servidores Públicos Seção III Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Seção IV Das Regiões

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
Do Distrito Federal
Seção II
Dos Territórios
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Dos Servidores Públicos
Seção III
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Seção IV
Das Regiões

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS

quinta-feira, maio 06, 2010

ADM AGU 2010

I DIREITO CONSTITUCIONAL.

 1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Emendas Constitucionais e Emendas Constitucionais de Revisão: princípios fundamentais. 
2 Os poderes do Estado e as respectivas funções: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. 
3 Normas constitucionais. 
3.1 A aplicabilidade das normas constitucionais: normas de eficácia plena, contida e limitada; normas programáticas. 
4 Princípios fundamentais da CF/88. 
5 Direitos e garantias fundamentais. 
6 A organização político-administrativa do Estado: das competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
7 A Administração Pública na CF/88. 
8 As funções essenciais à Justiça. 

sexta-feira, abril 09, 2010

http://www.senado.gov.br/conleg/manualdeelaboracaodetextos.pdf

http://www.senado.gov.br/conleg/manualdeelaboracaodetextos.pdf

http://www.senado.gov.br/conleg/tecnicalegislativa-2002.pdf

http://www.senado.gov.br/conleg/tecnicalegislativa-2002.pdf

http://sistemas.mda.gov.br/arquivos/Manual_Dir_Nac.pdf

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA AGRÁRIA E
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS - DOAMC
MANUAL DE DIRETRIZES NACIONAIS PARA EXECUÇÃO DE MANDADOS
JUDICIAIS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COLETIVA.
Uma das causas de violência no campo são os meios empregados no
cumprimento dos mandados de manutenção e reintegração envolvendo ações
coletivas pela posse de terra rural, bem como mandados de busca e apreensão,
em razão da falta de obediência dos cuidados mínimos no que se refere aos
direitos humanos e sociais das partes envolvidas.
Para evitar os embates fundiários decorrentes do cumprimento de
ordens judiciais e para auxiliar as autoridades públicas encarregadas da aplicação
da lei nas ações coletivas decididas pelo Poder Judiciário, o Ministério do
Desenvolvimento Agrário, através da Ouvidoria Agrária Nacional, resolve editar o
presente manual fixando diretrizes para execução de mandados judiciais de
manutenção e reintegração de posse coletiva de terras rurais, estabelecendo os
passos que os responsáveis pelo cumprimento das determinações devem
obedecer durante a execução de ordens judiciais, assegurando a garantia e o
respeito às normas constitucionais, essencialmente àquelas decorrentes dos
artigos 1º, 3º e 4º da Constituição Federal, que contemplam como fundamentos da
República Federativa do Brasil: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os
valores sociais do trabalho, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades
sociais e regionais, a prevalência dos direitos humanos e a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação, nos seguintes termos:
1 - DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS
Havendo necessidade do uso da força pública para o cumprimento
das ordens judiciais decorrentes de conflitos coletivos sobre a posse de terras
rurais, em razão da sua função institucional e do treinamento específico, os atos
deverão ser executados com apoio da Polícia Militar e/ou Polícia Federal,
observada a respectiva esfera de competência.
2 - DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS
Ao receber a ordem de desocupação o representante da unidade
policial articulará com os demais órgãos da União, Estado e Município (Ministério
Público, Incra, Ouvidoria Agrária Regional do Incra, Ouvidoria Agrária Estadual,
Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública, Comissões de Direitos Humanos,
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil,
Delegacia de Polícia Agrária, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e demais
entidades envolvidas com a questão agrária/fundiária), para que se façam
presentes durante as negociações e eventual operação de desocupação.
3 - DOS LIMITES DA ORDEM JUDICIAL
O cumprimento da ordem judicial ficará limitado objetiva e
subjetivamente ao que constar do respectivo mandado, não cabendo à força
pública, responsável pela execução da ordem, ações como a destruição ou
remoção de eventuais benfeitorias erigidas no local da desocupação.
A força pública limitar-se-á a dar segurança às autoridades e demais
envolvidos na operação. Se o oficial de justiça pretender realizar ação que não
esteja expressamente prevista no mandado, o comandante suspenderá a
operação, reportando-se imediatamente ao juízo competente. Trata-se de ato
administrativo vinculado.
O comandante da operação tem direito de ter acesso ao mandado
judicial que determinou a manutenção, reintegração ou busca e apreensão para
conhecer os limites da ordem judicial.
4 - DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS DE DESOCUPAÇÃO
As operações deverão ser documentadas por filmagens, o que deve
ser permitido pela polícia a qualquer das entidades presentes ao ato.
5 - DO PLANEJAMENTO E DA INSPEÇÃO
A corporação responsável pelo cumprimento dos mandados judiciais
de manutenção, reintegração e busca e apreensão, promoverá o planejamento
prévio à execução da medida, inspecionando o local e colhendo subsídios sobre a
quantidade de pessoas que serão atingidas pela medida, como a presença de
crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos e enfermos.
Considera-se iniciada a execução da ordem judicial a partir do
momento que forem levantados os dados para o planejamento.
As informações serão repassadas aos demais órgãos envolvidos com
o cumprimento da medida, reportando-se ao magistrado responsável pela
expedição da ordem sempre que surgirem fatores adversos.
O responsável pelo fornecimento de apoio policial, com o intuito de
melhor cumprir a ordem judicial, adotará as seguintes providências, com a
participação dos demais envolvidos na solução do conflito: I - contactar os
representantes dos ocupantes, para fins de esclarecimentos e prevenção de
conflito; II – comunicar à Ouvidoria Agrária Regional do Incra para tentar viabilizar
área provisória para a qual os acampados possam ser removidos e prédios para
eventual guarda de bens, bem como os meios necessários para a desocupação; III
– encontrando-se no local pessoas estranhas aos identificados no mandado, o
Oficial responsável pela operação comunicará o fato ao juiz requerendo orientação
sobre os limites do mandado.
6 - DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA
As ordens judiciais serão cumpridas nos dias úteis das 6 às 18 horas,
podendo este horário ser ultrapassado para a conclusão da operação. A
autoridade policial responsável comunicará o cumprimento da medida judicial aos
trabalhadores, ao requerente e aos demais envolvidos com antecedência mínima
de 48 horas.
A comunicação deverá conter: I – a comarca, o juízo e a identificação
do processo em que foi determinada a medida; II – o número de famílias instaladas
na área a ser desocupada; III – a data e a hora em que deverá ser realizada a
desocupação; IV – a identificação das unidades policiais que atuarão no auxílio ao
cumprimento da ordem judicial.
7 - DO USO DE MÃO DE OBRA PRIVADA PARA A REMOÇÃO
A polícia não permitirá, nem mesmo com utilização de mão de obra
privada, desfazimento de benfeitorias existentes no local ou a desmontagem de
acampamento durante o cumprimento da ordem judicial, salvo pedido de retirada
voluntária de objetos pelos desocupados da área objeto da lide.
8 - DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA A DESOCUPAÇÃO
A tropa responsável pela desocupação restringirá o uso de cães,
cavalos ou armas de fogo, especificamente ao efetivo encarregado pela segurança
da operação, controle e isolamento da área objeto da ação, devendo todo
armamento utilizado na operação ser previamente identificado e acautelado
individualmente.
Os policiais que participarem da operação devem estar devida e
claramente identificados, de maneira que se torne possível a sua individualização.
O uso de tropa dependerá de prévia disponibilização de apoio
logístico, tais como assistência social, serviços médicos e transporte adequado,
que deverá ser solicitado, por ofício, à autoridade judicial competente.
A tropa deverá ser orientada quanto aos limites do poder de polícia,
com base no interesse social e na preservação dos direitos fundamentais dos
indivíduos, nos termos do artigo 5º e seus respectivos incisos da Constituição
Federal, observando-se que o direito de propriedade somente estará assegurado
quando estiver cumprindo a função social (CF, art. 5º XXII e XXIII).
9 - DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
Toda informação sobre a execução de mandados judiciais de
manutenção e reintegração de posse coletiva deve ser fornecida de forma clara,
objetiva e concisa. As perguntas que forem feitas aos policiais deverão ser
respondidas adequadamente.
10 - DA CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO
O efetivo policial a ser lançado no terreno deve ser esclarecido sobre a
ação a ser desenvolvida, com observação de que, apesar de ser de natureza
judicial, possui conotação social, política e econômica, necessitando, em
decorrência, de bom senso do policial para que sejam respeitados os direitos
humanos e sociais dos ocupantes.
Os policiais devem, ainda, ser orientados sobre os limites do poder de
polícia, com base no interesse social e na preservação dos direitos fundamentais
dos indivíduos, nos termos do artigo 5º e seus respectivos incisos da Constituição
Federal.
11- DO RELATÓRIO FINAL
Cumprido o mandado de manutenção, reintegração de posse ou
busca e apreensão, o comandante da operação encaminhará ao Poder Judiciário,
ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a Ouvidoria Agrária Regional do Incra
relatório circunstanciado sobre a execução da respectiva ordem.
Brasília, 11 de abril de 2008.
Desembargador Gercino José da Silva Filho
Ouvidor Agrário Nacional e Presidente da
Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo

AMG PESQUISA: MANDADOS DE EXECUÇÃO

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  1. PDF] 

    Prova - Execução de Mandados

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    Cargo: Analista Judiciário – Área: Judiciária – Especialidade: Execução de Mandados – 1 / 17. É permitida a reprodução apenas para fins didáticos e desde ...
    www.cespe.unb.br/concursos/_.../2003/.../AJ-EXEC_MAND.PDF - Similares
  2. [PDF] 

    EXECUÇÃO DE MANDADOS: SOLUÇÕES PRÁTICAS NO PROCESSO CIVIL

    Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat
    prática da execução de mandados. São eles: o mandado de reintegração de posse e ...Ele tenta espelhar um conhecimento prático da execução de mandados que ...
    www.jfrj.gov.br/Rev_SJRJ/num19/.../alem_da_doutrina_1.pdf - Similares
  3. Prova Concurso Público/RJ - Analista Judiciário - Execução de ...

    Execução de Mandados Junho/2008. Identifique-se com email e senha para salvar suas estatísticas de desempenho. Se ainda não se cadastrou, cadastre-se agora ...
    www.jurisway.org.br/v2/Provas_Conteudo.asp?... - Em cache - Similares
  4. [PDF] 

    MANUAL DE DIRETRIZES NACIONAIS PARA EXECUÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS ...

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    presente manual fixando diretrizes para execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse coletiva de terras rurais, estabelecendo os ...
    sistemas.mda.gov.br/arquivos/Manual_Dir_Nac.pdf
  5. Apostila Analista Judiciário TRT - Execução de Mandados

    ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS. Conteúdo: Direito Constitucional. Direito do Trabalho. Direito Processual do Trabalho. Direito Civil ...
    www.vencer_ja.kit.net/mandados.htm - Em cache - Similares
  6. Comissão Europeia - Rede Judiciária Europeia - Execução das ...

    A parte credora pode apresentar o pedido de mandado de execução caso a parte obrigada não cumpra voluntariamente a obrigação imposta pelo título executivo ...
    ec.europa.eu › ... › Execução das decisões judiciais - Em cache - Similares
  7. Apostila STF - Analista Judiciário - Área Judiciária e Execução de ...

    Matérias: Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Penal; Direito Processual Penal; Direito Civil; Direito Processual Civil; ...
    concursos.ig.com.br/.../stf-analista-judiciario-area-judiciaria-execucao-mandados.aspx -Em cache - Similares
  8. Encontro casual de outras infrações penais no curso da execução do ...

    A execução de Mandado de Busca e Apreensão requer observar limitação constitucional, dentre o rol de garantias individuais tuteladas pelo constituinte, ...
    jus2.uol.com.br › ... › direito processual penal › provas - Em cache - Similares
  9. Concurso TRT 2ª Região - Analista Judiciário - Área Judiciária ...

    TRT 2ª Região - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados. Volume 1. Concurso Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região - São Paulo ...
    www.concursosolucao.com.br/.../trt-2-regiao-analista-judiciario-area-judiciaria-execucao-de-mandados/ - Em cache - Similares
  10. Execução de Mandados - Concursos e Vagas

    Notícias sobre: Execução de Mandados Veja todas as notícias: Concursos e Vagas · 01 de Setembro de 2008: O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - BA ...
    www.concursosevagas.com.br/.../t:execucao-de-mandados/ - Em cache - Similares
  11. Consulte resultados traduzidos do inglês para:
    mandados de execução (warrants of execution)

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